SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004510-86.2025.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituições financeiras, na qual a autora alegou vício de consentimento na contratação de empréstimos consignados, afirmando que acreditava tratar-se de mera portabilidade de contrato anterior, sem reinício da dívida, o que teria gerado onerosidade excessiva. 2. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, assentando que a autora admitiu a contratação, a realização de biometria facial e o recebimento dos valores, caracterizando mero inconformismo posterior com as condições pactuadas. 3. Recurso Inominado interposto pela autora sustentando, como fundamento central, a inexistência ou nulidade formal da contratação eletrônica, alegando ausência de assinatura digital válida, inconsistências relativas a endereço de IP e geolocalização, reutilização de “selfie” e insuficiência de metadados técnicos para comprovação da regularidade da contratação, com pedido de reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Inominado pode ser conhecido quando apresenta inovação recursal, com alteração substancial da causa de pedir, e deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, pois as razões recursais introduzem tese nova não deduzida na petição inicial, caracterizando inovação recursal vedada no sistema processual, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. 6. Na demanda originária, a causa de pedir foi estruturada exclusivamente sobre alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação quanto à natureza da operação financeira realizada. Não houve alegação de inexistência do contrato ou de nulidade formal da contratação digital, tampouco impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica ou requerimento de prova técnica nesse sentido durante a instrução processual. 7. Em sede recursal, a recorrente passou a sustentar a inexistência ou invalidade formal da contratação eletrônica com base em argumentos técnicos relacionados a IP, geolocalização, biometria facial e ausência de metadados, deslocando substancialmente o eixo da controvérsia e alterando a causa de pedir originalmente deduzida, circunstância que configura inovação recursal e implica supressão de instância. 8. Ademais, verifica-se violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não enfrenta os fundamentos determinantes da sentença. A decisão recorrida baseou-se, de forma expressa, na confissão da autora em audiência quanto à contratação, à realização da biometria facial e ao recebimento dos valores, bem como na ausência de prova de vício de consentimento ou falha informacional concreta. 9. As razões recursais não demonstram erro na valoração da prova oral, nem indicam contradição ou omissão relevante na sentença, limitando-se a rediscutir a lide sob perspectiva fática e jurídica distinta daquela apreciada em primeiro grau. 10. A ausência de impugnação específica da ratio decidendi da sentença e a introdução de fundamento novo impedem o estabelecimento do necessário diálogo entre o recurso e a decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso Inominado não conhecido, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência.