Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos
cumulada com repetição de indébito e indenização por danos
morais e materiais proposta em face de instituições financeiras,
na qual a autora alegou vício de consentimento na contratação de
empréstimos consignados, afirmando que acreditava tratar-se de
mera portabilidade de contrato anterior, sem reinício da dívida, o
que teria gerado onerosidade excessiva.
2. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou
improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de
vício de consentimento ou falha na prestação do serviço,
assentando que a autora admitiu a contratação, a realização de
biometria facial e o recebimento dos valores, caracterizando mero
inconformismo posterior com as condições pactuadas.
3. Recurso Inominado interposto pela autora sustentando, como
fundamento central, a inexistência ou nulidade formal da
contratação eletrônica, alegando ausência de assinatura digital
válida, inconsistências relativas a endereço de IP e
geolocalização, reutilização de “selfie” e insuficiência de
metadados técnicos para comprovação da regularidade da
contratação, com pedido de reforma integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso
Inominado pode ser conhecido quando apresenta inovação
recursal, com alteração substancial da causa de pedir, e deixa de
impugnar especificamente os fundamentos determinantes da
sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade
recursal, pois as razões recursais introduzem tese nova não
deduzida na petição inicial, caracterizando inovação recursal
vedada no sistema processual, especialmente no âmbito dos
Juizados Especiais.
6. Na demanda originária, a causa de pedir foi estruturada
exclusivamente sobre alegação de vício de consentimento e falha
no dever de informação quanto à natureza da operação financeira
realizada. Não houve alegação de inexistência do contrato ou de
nulidade formal da contratação digital, tampouco impugnação
específica da autenticidade da assinatura eletrônica ou
requerimento de prova técnica nesse sentido durante a instrução
processual.
7. Em sede recursal, a recorrente passou a sustentar a
inexistência ou invalidade formal da contratação eletrônica com
base em argumentos técnicos relacionados a IP, geolocalização,
biometria facial e ausência de metadados, deslocando
substancialmente o eixo da controvérsia e alterando a causa de
pedir originalmente deduzida, circunstância que configura
inovação recursal e implica supressão de instância.
8. Ademais, verifica-se violação ao princípio da dialeticidade
recursal, uma vez que o recurso não enfrenta os fundamentos
determinantes da sentença. A decisão recorrida baseou-se, de
forma expressa, na confissão da autora em audiência quanto à
contratação, à realização da biometria facial e ao recebimento dos
valores, bem como na ausência de prova de vício de
consentimento ou falha informacional concreta.
9. As razões recursais não demonstram erro na valoração da
prova oral, nem indicam contradição ou omissão relevante na
sentença, limitando-se a rediscutir a lide sob perspectiva fática e
jurídica distinta daquela apreciada em primeiro grau.
10. A ausência de impugnação específica da ratio decidendi da
sentença e a introdução de fundamento novo impedem o
estabelecimento do necessário diálogo entre o recurso e a decisão
recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso Inominado não conhecido, mantendo-se íntegra a
sentença de improcedência.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004510-86.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0004510-86.2025.8.16.0025 Recurso: 0004510-86.2025.8.16.0025 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): IVANILDE DE MOURA ILHEO Recorrido(s): Banco Daycoval S/A BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO INICIAL DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA INFORMACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituições financeiras, na qual a autora alegou vício de consentimento na contratação de empréstimos consignados, afirmando que acreditava tratar-se de mera portabilidade de contrato anterior, sem reinício da dívida, o que teria gerado onerosidade excessiva. 2. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, assentando que a autora admitiu a contratação, a realização de biometria facial e o recebimento dos valores, caracterizando mero inconformismo posterior com as condições pactuadas. 3. Recurso Inominado interposto pela autora sustentando, como fundamento central, a inexistência ou nulidade formal da contratação eletrônica, alegando ausência de assinatura digital válida, inconsistências relativas a endereço de IP e geolocalização, reutilização de “selfie” e insuficiência de metadados técnicos para comprovação da regularidade da contratação, com pedido de reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Inominado pode ser conhecido quando apresenta inovação recursal, com alteração substancial da causa de pedir, e deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, pois as razões recursais introduzem tese nova não deduzida na petição inicial, caracterizando inovação recursal vedada no sistema processual, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. 6. Na demanda originária, a causa de pedir foi estruturada exclusivamente sobre alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação quanto à natureza da operação financeira realizada. Não houve alegação de inexistência do contrato ou de nulidade formal da contratação digital, tampouco impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica ou requerimento de prova técnica nesse sentido durante a instrução processual. 7. Em sede recursal, a recorrente passou a sustentar a inexistência ou invalidade formal da contratação eletrônica com base em argumentos técnicos relacionados a IP, geolocalização, biometria facial e ausência de metadados, deslocando substancialmente o eixo da controvérsia e alterando a causa de pedir originalmente deduzida, circunstância que configura inovação recursal e implica supressão de instância. 8. Ademais, verifica-se violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não enfrenta os fundamentos determinantes da sentença. A decisão recorrida baseou-se, de forma expressa, na confissão da autora em audiência quanto à contratação, à realização da biometria facial e ao recebimento dos valores, bem como na ausência de prova de vício de consentimento ou falha informacional concreta. 9. As razões recursais não demonstram erro na valoração da prova oral, nem indicam contradição ou omissão relevante na sentença, limitando-se a rediscutir a lide sob perspectiva fática e jurídica distinta daquela apreciada em primeiro grau. 10. A ausência de impugnação específica da ratio decidendi da sentença e a introdução de fundamento novo impedem o estabelecimento do necessário diálogo entre o recurso e a decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso Inominado não conhecido, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência. Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A e Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustentou, em síntese, que as contratações de empréstimo consignado teriam ocorrido com vício de consentimento, afirmando que acreditava tratar-se de mera portabilidade de contrato anterior, sem reinício da dívida, e que teria havido frustração de sua legítima expectativa, com onerosidade excessiva, diante do aumento do prazo e do custo total da operação. Assim, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução regular do feito, o Juízo de origem concluiu pela inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, entendendo tratar-se de mero inconformismo posterior da consumidora com as condições pactuadas, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, de forma central, a inexistência ou nulidade formal da contratação eletrônica, alegando ausência de assinatura digital válida, inconsistências relativas a endereço de IP, geolocalização incompatível, reutilização de “selfie” e insuficiência de metadados técnicos aptos a comprovar a regularidade da contratação, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte recorrente, pois os documentos acostados (extratos de INSS de mov. 1.5) comprovam que faz jus a tal benesse. Ademais, há possibilidade de julgamento monocrático do recurso, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque, da análise direta e objetiva das razões recursais, em confronto com a petição inicial e com os fundamentos adotados na sentença, verifica-se, de plano, a ocorrência de inovação recursal, bem como a violação ao princípio da dialeticidade e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na petição inicial, a controvérsia foi delimitada a partir da alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação, com ênfase na suposta indução da autora a erro quanto à natureza da operação financeira realizada, especialmente no que diz respeito ao reinício da dívida e à onerosidade da contratação. Em nenhum momento, assim, foi estruturada causa de pedir voltada à inexistência do contrato ou à nulidade formal da contratação digital por supostas falhas técnicas relacionadas a IP, geolocalização, biometria facial ou ausência de metadados, tampouco houve impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica ou requerimento de produção de prova técnica nesse sentido durante a fase instrutória. As razões do Recurso Inominado, por sua vez, deslocam sensivelmente o eixo da controvérsia, passando a sustentar, como fundamento principal, a inexistência ou invalidade formal da contratação eletrônica, com base em argumentos de natureza técnica que não integraram o núcleo fático-jurídico da demanda originária nem foram submetidos ao contraditório em primeiro grau. Trata-se, portanto, de tese nova, introduzida apenas em sede recursal, com alteração substancial da causa de pedir, o que caracteriza inequívoca inovação recursal, vedada no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da demanda. Além disso, o recurso não observa o princípio da dialeticidade, na medida em que deixa de enfrentar os fundamentos determinantes da sentença. A decisão recorrida não se limitou a reconhecer a validade formal dos contratos, mas assentou a improcedência dos pedidos, essencialmente, na confissão da autora em audiência quanto à contratação, à realização da biometria facial e ao recebimento dos valores, bem como na ausência de comprovação de vício de consentimento ou falha informacional concreta. As razões recursais, entretanto, não impugnam tais fundamentos, não demonstram erro na valoração da prova oral, nem indicam qualquer contradição ou omissão relevante na sentença, restringindo-se a rediscutir a lide sob perspectiva completamente diversa daquela que embasou o julgamento de primeiro grau. Dessa forma, verifica-se que o recurso não estabelece o necessário diálogo com a decisão recorrida, deixando intocados os fundamentos que sustentaram a improcedência da demanda. Ao atacar aspectos que não constituíram a “ratio decidendi” da sentença e silenciar quanto aos elementos decisivos reconhecidos pelo Juízo de origem, a parte recorrente incorre em violação ao princípio da dialeticidade e em ausência de impugnação específica, o que impede o conhecimento do apelo. Em tais condições, diante da inovação recursal verificada e da inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do Recurso Inominado, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Deste modo, voto pelo não conhecimento do Recurso Inominado, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014 e Enunciado 122 do Fonaje) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% do valor corrigido da causa (LJE, 55). Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Fraiz Abrahão Juíza Relatora
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